março 20, 2026

Alvará Notarial no Inventário Extrajudicial: o inventariante pode levantar valores da conta do falecido para pagar as despesas do inventário?

O telefone toca no meio da noite. Do outro lado da linha, uma voz embargada tenta, entre o choro e a incredulidade, encontrar palavras para comunicar o que ninguém está verdadeiramente preparado para ouvir: a mãe faleceu, o pai partiu, o filho se foi. De um lado, alguém luta para dizer; do outro, alguém tenta compreender. O corpo paralisa, o pensamento vacila, o sistema nervoso reage como pode. Em certos casos, há silêncio absoluto; em outros, desespero, negação, colapso. A mente humana, em frações de segundos, procura mecanismos para suportar o insuportável. A morte, ainda que inevitável, nunca chega de forma leve para aqueles que ficam.

Ao longo da vida, aprende-se, quase como um clichê repetido pelas gerações, que a única certeza da existência humana é a morte. A frase é antiga, mas a dor é sempre nova. O problema é que, em meio ao luto, à desorganização emocional e à ruptura abrupta da rotina familiar, surgem providências práticas que não esperam o tempo da alma. Entre documentos, certidões, tributos, escritura pública, custas e registros, a família, além de enfrentar a ausência irreparável de um ente querido, ainda precisa lidar com as exigências patrimoniais decorrentes do falecimento. O que já é doloroso, por vezes, torna-se ainda mais pesado quando o inventário exige despesas imediatas e os herdeiros não possuem liquidez para suportá-las.

É justamente nesse ponto que surge uma dificuldade muito comum, mas nem sempre compreendida com clareza: pode haver dinheiro em conta bancária, aplicações financeiras ou outros ativos deixados pelo falecido, porém tais valores permanecem indisponíveis exatamente no momento em que são mais necessários. Em outras palavras, há patrimônio, mas não há acesso imediato a ele. Há recursos, mas a família não consegue utilizá-los para pagar o ITCMD, os emolumentos cartorários, os honorários advocatícios e demais despesas indispensáveis à realização do inventário. Diante desse cenário, impõe-se uma indagação prática, relevante e cada vez mais atual: seria possível que o inventariante, no âmbito do inventário extrajudicial, realizasse o levantamento de valores existentes em nome do falecido para custear as despesas do próprio inventário?

A resposta a essa pergunta passa, necessariamente, pela compreensão do avanço que o sistema extrajudicial representa no ordenamento jurídico brasileiro. Durante muitos anos, o inventário esteve associado, quase de forma automática, à via judicial, com a ideia de um procedimento moroso, custoso e frequentemente burocrático. Com a ampliação das atribuições do foro extrajudicial, contudo, os cartórios passaram a ocupar posição de crescente relevância na solução de demandas patrimoniais e familiares. Atos que antes dependiam, em regra, da intervenção do Poder Judiciário, hoje podem ser resolvidos de forma mais célere, técnica e eficiente perante o tabelionato de notas, desde que preenchidos os requisitos legais.

No âmbito sucessório, o inventário extrajudicial consolidou-se como importante instrumento de desjudicialização, permitindo que famílias em situação de consenso regularizem a transmissão patrimonial com maior agilidade. Havendo concordância entre os herdeiros e observados os pressupostos legais, o inventário pode ser formalizado por escritura pública, o que, em muitos casos, representa significativa economia de tempo, redução de desgaste emocional e racionalização de custos. Trata-se de um avanço notável, sobretudo porque o luto, por si só, já impõe à família carga emocional suficiente; submeter todos os casos ao mesmo rito judicial, sem necessidade, seria insistir em um modelo menos eficiente do que a realidade atual permite.

Nesse contexto, assume especial relevo a figura do inventariante. No inventário extrajudicial, ele exerce função central na organização do procedimento, representando o espólio, reunindo documentos, promovendo o levantamento patrimonial, identificando dívidas, obrigações pendentes e demais elementos necessários à correta formalização da sucessão. A nomeação do inventariante pode recair sobre qualquer herdeiro ou sobre o cônjuge sobrevivente, a depender das circunstâncias concretas e da vontade convergente dos interessados. Em determinadas hipóteses, essa nomeação pode ocorrer antes mesmo da lavratura do inventário e da partilha, justamente para viabilizar atos preparatórios indispensáveis à futura escritura.

É nesse ambiente que ganha destaque o chamado alvará notarial, expressão que, embora ainda não seja plenamente difundida entre os leigos, vem se tornando cada vez mais relevante na prática notarial e registral. Em termos objetivos, trata-se da formalização, por escritura pública, da nomeação de inventariante com poderes específicos para a prática de determinados atos em benefício do espólio, inclusive a obtenção de informações bancárias e fiscais e, em certas hipóteses, o levantamento de valores necessários ao custeio do inventário. A utilidade prática desse instrumento é evidente: ele permite que o patrimônio deixado pelo falecido seja utilizado, dentro de limites juridicamente adequados, para custear a própria regularização sucessória.

A disciplina normativa dessa possibilidade encontra amparo na Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente em seu artigo 11, §§ 1º e 2º, que prevê a nomeação de inventariante, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, para representar o espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. Mais do que isso, a norma expressamente admite que o inventariante nomeado possa atuar na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais à realização do inventário, bem como no levantamento de quantias destinadas ao pagamento das despesas correspondentes.

A leitura desse dispositivo revela uma lógica jurídica simples, mas extremamente relevante: não parece razoável exigir da família disponibilidade financeira imediata quando o próprio espólio possui recursos aptos a suportar os encargos necessários à sua regularização. Se existem valores deixados pelo falecido, e se tais valores podem ser identificados e acessados nos limites da legalidade, mostra-se juridicamente coerente que sejam empregados no pagamento do ITCMD, dos emolumentos cartorários, dos honorários advocatícios e de outras despesas administrativas indispensáveis à conclusão do inventário. Em outras palavras, o espólio pode, em determinados casos, financiar a sua própria regularização.

Na prática, essa possibilidade tem enorme relevância. Não são raras as hipóteses em que a família sabe da existência de saldo bancário ou aplicação financeira em nome do falecido, mas não dispõe de recursos próprios para iniciar o procedimento sucessório. A consequência, muitas vezes, é a paralisação do inventário, a demora injustificada na transmissão patrimonial e o prolongamento de um estado de insegurança jurídica que agrava ainda mais a vulnerabilidade dos herdeiros. O alvará notarial, nesse cenário, apresenta-se como mecanismo de utilidade concreta, pois permite que o inventariante atue com poderes delimitados e finalidade específica, evitando que o patrimônio permaneça estagnado enquanto as despesas se acumulam.

Isso não significa, evidentemente, autorização ampla, irrestrita ou descontrolada para movimentação de bens e valores do falecido. A utilização do alvará notarial exige cautela, técnica e observância rigorosa dos requisitos legais. Em regra, pressupõe consenso entre os herdeiros e finalidade vinculada às despesas do inventário. O levantamento de valores não pode servir a interesses pessoais, desvios patrimoniais ou movimentações incompatíveis com a finalidade do ato. O tabelião, por sua vez, exerce papel essencial na análise da regularidade documental, da legitimidade dos interessados e da conformidade jurídica do instrumento, preservando a segurança do procedimento extrajudicial.

Esse ponto merece ênfase. A eficiência do sistema extrajudicial não se confunde com informalidade. Ao contrário, a celeridade que se espera do cartório somente se justifica porque ela é acompanhada de rigor técnico, controle de legalidade e responsabilidade funcional. A atuação do tabelião, somada à orientação jurídica adequada, impede que o alvará notarial seja banalizado ou utilizado fora de sua finalidade legítima. A solução é prática, mas não simplista; célere, mas não descuidada; acessível, mas juridicamente estruturada.

Sob essa perspectiva, percebe-se que o alvará notarial representa mais do que uma ferramenta burocrática. Ele simboliza uma resposta moderna a uma dificuldade humana muito antiga: a de organizar a vida patrimonial precisamente quando a família está emocionalmente desorganizada. Em momento de luto, a última coisa de que os herdeiros precisam é de um sistema incapaz de oferecer caminhos práticos, seguros e proporcionais. O Direito, quando bem interpretado e corretamente aplicado, deve servir também para aliviar pesos desnecessários, não para ampliá-los.

Assim, no âmbito do inventário extrajudicial, é plenamente possível reconhecer a relevância da nomeação prévia de inventariante com poderes específicos para a busca de informações bancárias e o levantamento de valores destinados ao pagamento das despesas do inventário, nos termos autorizados pela regulamentação aplicável. Trata-se de solução juridicamente legítima, funcionalmente eficiente e socialmente adequada, sobretudo porque evita que a família fique refém de um paradoxo doloroso: possuir patrimônio, mas não conseguir utilizá-lo para regularizar a própria sucessão.

Em conclusão, o alvará notarial revela-se instrumento de grande utilidade no direito sucessório contemporâneo. Ao permitir que recursos pertencentes ao espólio sejam empregados no custeio do inventário extrajudicial, esse mecanismo contribui para a efetividade do procedimento, fortalece a lógica da desjudicialização e oferece às famílias uma via mais racional para enfrentar obrigações que surgem em um dos momentos mais delicados da existência. A morte já impõe à família uma ruptura profunda. Sempre que o ordenamento puder oferecer soluções técnicas, seguras e menos traumáticas para as consequências patrimoniais desse evento inevitável, estará cumprindo, com maior humanidade, a sua função.

Dr. Nilton César
Advogado, sócio e cofundador do Alves & David Advogados.
Professor convidado da PUC Goiás no curso sequencial de Direito Notarial e Registral.
Atuação concentrada em Direito de Família e Sucessões, com mais de 10 anos de experiência no âmbito extrajudicial.

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