Publicação em rede social foi considerada ofensiva à imagem da empresa e suficiente para afastar verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma balconista que publicou, durante o expediente, um vídeo no TikTok usando o uniforme da empresa e fazendo comentários depreciativos sobre o trabalho. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que entendeu ter havido mau procedimento por parte da empregada.
No processo, a trabalhadora alegou que a dispensa foi desproporcional, já que não havia sofrido punições anteriores. A empresa, por outro lado, sustentou que a rescisão ocorreu após a divulgação do conteúdo nas redes sociais, com exposição negativa da atividade exercida e da imagem institucional da drogaria.
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência, a funcionária apareceu na gravação reclamando de estar trabalhando no domingo e mencionando o baixo valor recebido em comissão. Em um dos trechos relatados no processo, ela pergunta a uma colega quanto havia ganhado, recebendo como resposta a quantia aproximada de R$ 5.
Segundo uma testemunha, o vídeo também trazia falas em tom de deboche sobre a rotina de trabalho. Em determinado momento, a empregada teria dito que preferia “estar no job”, enquanto a colega comentava que estava suja por fazer limpeza e que, se trabalhasse como faxineira, teria remuneração melhor.
Para a empresa, o conteúdo teve repercussão interna e provocou desgaste à imagem do estabelecimento. Esse contexto foi levado em consideração pela magistrada ao analisar o caso, especialmente pelo fato de a gravação ter sido feita no ambiente de trabalho e com identificação visual da empregadora.
Na sentença, a juíza concluiu que a conduta se enquadra como mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Para ela, ao utilizar uma rede social de grande alcance para ridicularizar a atividade da empresa e a própria função que exercia, a trabalhadora rompeu a confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício.
A decisão também afastou o argumento de que seria necessária a aplicação prévia de advertência ou suspensão. No entendimento da magistrada, a gravidade do episódio autorizou a dispensa imediata, sem necessidade de gradação de penalidades.
Com isso, foram rejeitados os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento de parcelas como aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais em razão da forma de desligamento.
Para o advogado Paulo de Tarso Giolo Filho, o caso reforça que a liberdade de manifestação do empregado encontra limites quando há potencial de atingir diretamente a imagem da empresa e a confiança necessária à relação de trabalho. “Quando a publicação é feita durante o expediente, no local de trabalho e com o uniforme da empregadora, o conteúdo deixa de ser apenas uma manifestação pessoal e pode ser interpretado como conduta lesiva à imagem da empresa. A decisão mostra que o uso inadequado das redes sociais, sobretudo em contexto profissional, pode ter consequências trabalhistas severas”, avalia.
Processo: 0001643-64.2025.5.10.0017