7ª Câmara Cível fixa tese, afasta aplicação automática de precedente do STJ e exige análise concreta de cada operação
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, por unanimidade, que créditos de cooperativa de crédito não escapam automaticamente dos efeitos da recuperação judicial. No julgamento de agravo de instrumento em recuperação de grupo produtor rural do interior goiano, o colegiado reformou decisão de primeiro grau e determinou que três das quatro operações discutidas, dentro de um total de R$ 644 mil, voltem ao quadro geral de credores.
A decisão de origem havia reconhecido a extraconcursalidade integral dos créditos com base no artigo 6º, parágrafo 13, da Lei 11.101/2005, que exclui da recuperação judicial os atos cooperativos típicos, aplicando de forma direta o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.091.441/SP. O tribunal entendeu que faltou o chamado distinguishing — a comparação entre a razão de decidir do precedente e os fatos concretos do caso. A qualificação das partes como cooperativa e cooperado não basta: é preciso examinar a substância econômica de cada operação.
O ponto decisivo foi a prova técnica. A perícia contábil produzida pela administradora judicial demonstrou que as taxas contratadas superavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com encargos moratórios que resultavam em taxa efetiva anual de aproximadamente 90%. Para o relator, desembargador José Proto de Oliveira, esses elementos revelam atuação da cooperativa em condições equivalentes ou mais onerosas que as praticadas por instituições financeiras tradicionais, sem vantagem concreta ao cooperado, o que descaracteriza o ato cooperativo típico.
A única operação mantida fora do concurso foi um financiamento de veículo com alienação fiduciária e taxa dentro da faixa média de mercado. Ainda assim, a câmara limitou a extraconcursalidade ao valor do bem na data do pedido de recuperação, determinando que o saldo excedente seja habilitado como crédito quirografário.
A família produtora foi representada pelo escritório Amaral & Melo Advogados, com atuação dos advogados Leandro Amaral, sócio fundador, e Heráclito Noé. Para Leandro, a decisão corrige uma distorção recorrente nas recuperações judiciais do agro. “Cooperativa que opera com taxa acima do mercado não pode invocar a lógica mutualística para ficar fora da recuperação. O rótulo não define a natureza do crédito. Quem define é a matemática da operação”, afirma.
Heráclito Noé destaca o segundo ponto da tese fixada. “Mesmo o crédito com alienação fiduciária ficou contido no valor do bem na data do pedido. Isso impede que o credor fiduciário use uma garantia limitada para blindar a dívida inteira. O que passa do valor do veículo volta para o concurso e disputa em igualdade com os demais credores”, analisa.
O acórdão fixou tese expressa de julgamento e é a segunda decisão da mesma câmara no mesmo sentido em 2026, o que sinaliza consolidação do entendimento no tribunal goiano.
Sobre o Amaral e Melo Advogados: Fundado em 2005 pelos sócios Leandro Amaral, Leonardo Amaral e Thiago Amaral, o escritório é referência na advocacia para o agronegócio, com sedes em Jataí (GO) e Rio Verde (GO) e atuação destacada em endividamento rural.