Um caso recente julgado pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais mostra como condutas abusivas no ambiente profissional podem ultrapassar os limites de um conflito entre empregado e empregador e resultar na chamada rescisão indireta. Um trabalhador de uma empresa pública que comprovou ter sido vítima de comentários depreciativos sobre seu peso e de retaliações praticadas pelo supervisor teve reconhecido o direito de encerrar o contrato como se tivesse sido demitido sem justa causa. Além das verbas rescisórias, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão, mantida pela Quarta Turma do TRT-MG, reacende a discussão sobre as situações em que a conduta do empregador pode tornar insustentável a continuidade do vínculo.
Entre as situações que podem fundamentar o pedido estão atrasos recorrentes de salários, irregularidade nos depósitos do FGTS, não pagamento de horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, falta de equipamentos de proteção, assédio moral, agressões, tratamento com rigor excessivo e alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. “A rescisão indireta não é simplesmente uma forma de o empregado deixar a empresa sem pedir demissão. É necessário que exista uma conduta grave do empregador, capaz de romper a confiança e tornar inviável a continuidade do contrato”, afirma Cris Dorneles, advogada formada pela PUC-RS, que ao longo de sua trajetória atuou no atendimento jurídico de grandes empresas, como Gerdau e Ultragaz, por meio de escritório especializado.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido, por exemplo, que o atraso reiterado de salários e a ausência de recolhimentos do FGTS podem caracterizar falta grave. Situações de assédio também podem levar à rescisão indireta. Em decisão recente, o TRT-MG manteve a ruptura do contrato de um trabalhador que comprovou ter sido vítima de comentários depreciativos sobre seu peso e de retaliações praticadas pelo supervisor. Além da rescisão, foi mantida indenização de R$ 20 mil por danos morais. “Quando a empresa deixa de cumprir obrigações básicas e essenciais, dependendo da gravidade e da situação concreta, esse descumprimento pode justificar o rompimento do contrato por culpa do empregador”, diz Dorneles.
O pedido normalmente é levado à Justiça do Trabalho por meio de reclamação trabalhista, e a comprovação da falta patronal é fundamental. Documentos, mensagens, registros de ponto, comprovantes de pagamento, extratos do FGTS e testemunhas podem ajudar a demonstrar as irregularidades. “Não basta que o trabalhador esteja insatisfeito com o emprego ou queira buscar uma nova oportunidade. A rescisão indireta exige uma falta patronal relevante. Por isso, é importante avaliar o caso individualmente e reunir elementos que comprovem o que efetivamente ocorreu”, afirma a advogada.
Quando reconhecida, a rescisão indireta garante, em regra, direitos semelhantes aos de uma demissão sem justa causa, como saldo de salário, aviso-prévio, 13º proporcional, férias acrescidas de um terço, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, se o pedido for rejeitado, o trabalhador pode ter consequências diferentes das esperadas, razão pela qual a decisão de deixar o emprego deve ser tomada com cautela.
Para as empresas, o mecanismo reforça a necessidade de manter a gestão trabalhista regularizada. Atrasos de salários, problemas no FGTS, horas extras não pagas e falhas nas condições de trabalho podem se transformar em passivos judiciais quando recorrentes ou não corrigidos. “O empresário não deve esperar uma reclamação trabalhista para descobrir que existia um problema na gestão. Folha de pagamento, jornada, FGTS, adicionais, saúde e segurança e o tratamento dado aos empregados precisam fazer parte da rotina de controle da empresa”, conclui Dorneles.