outubro 5, 2026

Conta corrente entre empresas do mesmo grupo: quando a informalidade vira risco de IOF

Ana Lucia Schmitz Arndt, advogada tributarista no escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Por Ana Lucia S. Arndt, advogada especialista em Direito Empresarial e Tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão de grande impacto para a gestão financeira e o planejamento tributário das empresas no Brasil. Por unanimidade, a 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção manteve a cobrança de R$ 165.282,90 referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) — com atualização pela taxa Selic e aplicação de multa de ofício de 75% — sobre repasses contínuos de recursos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

A controvérsia central girou em torno de movimentações financeiras recorrentes destinadas ao custeio de despesas operacionais e aportes de capital, cujos registros eram mantidos sob a rubrica contábil de “conta corrente”. Para a auditoria da Receita Federal, o fluxo ininterrupto de capital sem prazo de vencimento predeterminado descaracterizou meras operações operacionais, configurando uma verdadeira operação de crédito rotativo sujeita à incidência do imposto.

O julgamento colocou em contraste duas visões opostas sobre a gestão de liquidez intra-grupo. Para a fiscalização, a disponibilização contínua de recursos por uma empresa à outra gerava saldos credores e devedores sucessivos, funcionando, no plano fático e econômico, como uma concessão de crédito equivalente ao mútuo. Enquanto para o contribuinte os repasses decorriam de aportes para futuro aumento de capital (AFAC), pagamentos de despesas e posteriores reembolsos, com alternância entre posições credoras e devedoras. A defesa sustentou que a relação configurava uma verdadeira “conta corrente” entre empresas ligadas — a qual não estaria sujeita ao IOF — e destacou que certas posições credoras duraram apenas dez dias, prazo considerado insuficiente para caracterizar empréstimo.

Na doutrina jurídica, o contrato de mútuo pressupõe a entrega de recursos para posterior restituição, enquanto a conta corrente exige fluxos financeiros efetivamente recíprocos e sucessivos, apurando-se saldo apenas no encerramento da relação. Para o CARF, contudo, essa natureza de conta corrente pura não restou demonstrada no caso concreto. Segundo o voto da relatora, a operação perdeu a proteção contratual por quatro fatores decisivos como ausência de prazos de vencimento ou liquidação; indeterminação prévia dos valores movimentados; inexistência de contratos formalizados entre as partes; e realização de transferências sucessivas voltadas estritamente a suprir necessidades de caixa da empresa coligada.

Em sua fundamentação, o colegiado citou a Solução de Consulta Cosit nº 50/2015, da Receita Federal. O entendimento oficial do Fisco estabelece que o IOF incide sobre operações de mútuo financeiro independentemente da forma usada para disponibilizar os recursos. Dessa forma, batizar a operação de “conta corrente” ou registrá-la em livros contábeis sem a devida documentação comprobatória não afasta o imposto quando a finalidade prática for o financiamento da coligada.

Embora seja comumente associado a empréstimos bancários, câmbio ou cartões de crédito, o IOF também incide sobre operações entre pessoas jurídicas não financeiras. A legislação brasileira não concede isenção automática para transferências de recursos entre empresas controladoras, controladas, coligadas ou de um mesmo grupo econômico. O elemento determinante para a fiscalização é a presença da disponibilização de crédito. Quando o dinheiro flui com frequência, gera saldos e permanece à disposição sem regras claras de liquidação, a Receita Federal desconsidera o rótulo contábil e exige o imposto.

Diante do posicionamento consolidado do CARF, empresas que realizam gestão centralizada de caixa ou transferências frequentes intragrupo devem adotar cuidados redobrados como evitar a informalidade, pois repasses sem contrato escrito e sem prazos definidos são o principal alvo de autuações por IOF e documentar a finalidade, já que registros como AFAC, reembolso ou adiantamento precisam estar amparados por documentos jurídicos e atas que comprovem a destinação. Também é importante definir claramente as regras para devolução, juros (se houver) ou prazos para efetiva conversão em capital social, e se a opção for pelo contrato de conta corrente, é essencial comprovar que há fluxos efetivamente recíprocos e balanços de liquidação periódicos. Além disso, é imprescindível manter perfeito alinhamento entre os contratos jurídicos, a escrituração contábil e os extratos de movimentação bancária.

O posicionamento do CARF reforça que a simplicidade das operações intercompany não elimina o risco tributário. Transferências destinadas ao custeio de despesas ou ao suporte de liquidez não podem ser tratadas como meros ajustes contábeis internos. A partir do momento em que o capital permanece disponível e gera saldos credores sem documentação rigorosa, o Fisco ganha respaldo para enquadrar a movimentação como crédito tributável.

A lição que fica para os grupos empresariais é inequívoca: a denominação dada à conta ou o parentesco societário não blindam a empresa. Se a essência do fluxo financeiro equivale a um empréstimo, a cobrança do IOF e a aplicação de multas pesadas tornam-se inevitáveis, mesmo sem a intermediação de um banco ou a assinatura de um contrato de mútuo.

Sobre o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Formado por uma equipe altamente qualificada, o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados destaca-se pela ampla competência técnica e pelo atendimento que valoriza a proximidade com os clientes. Os juristas têm como missão traduzir o ambiente legal para o dia a dia das empresas, garantindo o melhor cenário a cada negócio.

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