Decisão do TJ/RJ encerra segunda recuperação judicial e abre nova fase para a Oi e seus credores
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que decretou a falência da Oi e encerrou sua segunda recuperação judicial coloca em evidência um dos principais dilemas dos processos de reestruturação empresarial: até que ponto a preservação da empresa se justifica quando a companhia perde as condições econômicas de se sustentar.
Nesta terça-feira (25), a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ restabeleceu, por unanimidade, a falência da Oi, decretada originalmente pela 7ª Vara Empresarial da Capital em novembro de 2025 e posteriormente suspensa. Com a decisão, chega ao fim a segunda recuperação judicial da companhia.
A trajetória da Oi ajuda a dimensionar a complexidade da crise. A primeira recuperação judicial começou em 2016, quando a companhia acumulava aproximadamente R$ 65 bilhões em dívidas. A empresa deixou o processo em dezembro de 2022, após mais de seis anos, mas, poucos meses depois, em março de 2023, ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, então com cerca de R$ 44 bilhões em dívidas.
Para o advogado Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do escritório Barcellos Tucunduva, o princípio da preservação da empresa, um dos pilares da recuperação judicial, não significa que toda companhia deva ser mantida em funcionamento independentemente de sua situação econômica. “A lei busca preservar a empresa viável, e não prolongar artificialmente a existência de uma atividade que perdeu as condições econômicas de se sustentar. Ao lado da preservação da empresa está, portanto, um princípio igualmente importante: empresas inviáveis devem ser retiradas do mercado com celeridade, preservando-se ao máximo o valor de seus ativos e evitando o agravamento do prejuízo dos credores”, explica.
Na avaliação do especialista, o caso da Oi chama atenção pela possível conjugação das três modalidades clássicas de crise empresarial: financeira, econômica e patrimonial. “Quando essas três crises se sobrepõem e se prolongam no tempo, a questão deixa de ser apenas como reestruturar a dívida e passa a ser se ainda existe uma empresa economicamente viável a preservar”, observa Armin.
Descumprimento do plano também pesou
Para Fernando Canutto, especialista em Direito Empresarial, sócio do Godke Advogados, outro aspecto relevante é a capacidade da empresa de executar efetivamente aquilo que foi acordado com os credores. “Recuperação judicial não significa simplesmente uma autorização judicial para deixar de pagar dívidas. Existe um plano aprovado pelos credores e homologado judicialmente, e esse plano passa a constituir a nova disciplina das obrigações da companhia”, explica.
Segundo Canutto, a decisão que havia decretado a falência em novembro de 2025 já apontava descumprimentos, parte deles relacionados à incapacidade de realizar tempestivamente determinadas vendas de ativos previstas no plano. “Isso atinge o coração de uma recuperação judicial, que é a capacidade de cumprir o plano e continuar operando”, afirma.
O especialista também destaca a posição de Itaú e Bradesco, que recorreram da primeira decretação da falência e conseguiram manter a Oi em recuperação judicial durante os meses seguintes, numa aposta para maximizar a recuperação dos créditos por meio de uma venda organizada de ativos.
Com a falência, o foco passa a ser a preservação e realização dos ativos e o pagamento dos credores conforme as regras previstas na legislação, o que não significa a interrupção imediata de todas as atividades da companhia. “Esse é um caso muito diferente da falência de uma empresa comum. A Oi ainda está relacionada à prestação de serviços de telecomunicações e a contratos relevantes para empresas e órgãos públicos”, ressalta o advogado.
Para Fernando, a decretação da falência representa, sobretudo, uma mudança na forma de condução da crise. “A falência, nesse contexto, não é propriamente a causa do problema da Oi. É o reconhecimento jurídico de uma insolvência econômica que já vinha se manifestando há bastante tempo”, conclui.
Fontes:
Armin Lohbauer – advogado especialista em Contencioso Cível do escritório Barcellos Tucunduva.
Fernando Canutto – advogado especialista em Direito Empresarial, sócio do Godke Advogados.