Por Guilherme Cremonesi Caurin e Rachel Portabales Grasseschi
Em contextos empresariais, não é incomum que sócios-administradores assumam compromissos diretamente vinculados a processos judiciais da própria empresa, inclusive como depositários de bens penhorados em execuções fiscais. No entanto, o que muitos empresários desconhecem é que a má gestão ou a não devolução desses bens pode resultar em responsabilização penal, nos termos do crime de apropriação indébita majorada, previsto no art. 168, §1º, II, do Código Penal.
Essa discussão ganhou destaque com o julgamento do Recurso Especial nº 2.215.933/SCpela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou importante entendimento. No caso, o sócio-administrador de uma empresa havia sido nomeado como depositário judicial de bens móveis penhorados em um processo fiscal e ao ser intimado a devolvê-los, recusou-se a fazê-lo, alegando desconhecimento do paradeiro dos itens — que incluíam equipamentos como computadores e televisores.
Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que não haveria crime, sob o argumento de que os bens pertenciam à própria empresa, administrada pelo acusado, e que não se configuraria, portanto, a elementar “coisa alheia” necessária ao tipo penal. Contudo, ao analisar o caso, o STJ reformou essa decisão e restabeleceu a condenação do empresário, destacando um ponto fundamental: os bens da pessoa jurídica são distintos dos bens da pessoa física que a administra.
O julgado reafirma que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, expressamente prevista no art. 49-A do Código Civil, impede a confusão entre os patrimônios. Assim, mesmo que o sócio detenha a administração da empresa, ele não pode dispor livremente dos bens da pessoa jurídica quando estes estão sob custódia. Ao fazê-lo, ou ao se recusar a devolvê-los quando intimado, comete o crime de apropriação indébita — com aumento de pena, em razão da qualidade de depositário judicial.
Esse entendimento tem impacto direto na rotina empresarial: a simples alegação de que o bem era “da empresa” não basta para afastar a responsabilidade penal do sócio-administrador, pois a função de depositário judicial impõe um dever específico de guarda e restituição, cuja violação dolosa configura crime contra o patrimônio.
Nesses casos, há aspectos jurídicos que precisam ser avaliados — tanto para a empresa vítima quanto para o sócio acusado. Em uma investigação criminal que possa resultar em ação penal, abre-se a possibilidade de avaliar alternativas estratégicas, como a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Esse acordo, que só pode ser proposto pelo Ministério Público — órgão competente para oferecer a denúncia — exige que o acusado confesse o delito e repare integralmente o dano. Para a vítima, ele representa a restituição do bem ou do valor correspondente; para o acusado, a possibilidade de ter a punibilidade extinta sem gerar registros em seus antecedentes criminais.
Em um cenário de crescente judicialização, compreender os limites entre responsabilidade civil e penal é essencial, já que ignorá-los pode acarretar prejuízos financeiros, reputacionais e até restrição de liberdade. O julgamento do STJ deixa claro que exercer o cargo de sócio ou administrador não significa estar imune às consequências penais — e, da mesma forma, que a empresa vítima, bem como outros sócios podem e devem buscar a responsabilização criminal como meio legítimo de proteger seu patrimônio e garantir a efetividade das decisões judiciais.
Guilherme Cremonesi é advogado especialista da área penal empresarial e sócio do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
Rachel Portabales Grasseschi é advogada da área penal empresarial do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.