julho 13, 2026

Medida protetiva: sentença sem ouvir o acusado é nula por violação do contraditório

Medida protetiva: sentença sem ouvir o acusado é nula por violação do contraditório

Você recebeu uma medida protetiva, foi proibido de se aproximar de alguém, de manter contato, talvez até de frequentar a própria casa — e, poucos dias depois, descobre que o juiz já “julgou o mérito” e mandou arquivar o processo. Tudo isso sem que você tenha sido chamado uma única vez para falar, apresentar sua versão ou pedir uma prova. Se isso aconteceu, guarde bem esta ideia: uma sentença assim tem um problema grave, e esse problema tem nome jurídico — nulidade por supressão do contraditório e da ampla defesa.

Neste artigo você vai entender, em linguagem clara, por que decidir o mérito de uma medida protetiva sem ouvir o acusado viola a Constituição, o Código de Processo Civil e até um tratado internacional de direitos humanos que o Brasil assinou. E, mais importante, o que dá para fazer a respeito.

Por que a medida protetiva pode ser concedida sem te ouvir antes

Vamos começar pelo que é legítimo, para que ninguém se confunda. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) permite que o juiz conceda medidas protetivas de urgência de imediato, sem ouvir o suposto agressor antes (arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006). Isso se chama decisão “inaudita altera parte” — ou seja, sem escutar a outra parte. E faz sentido: quando existe risco à integridade de uma pessoa, não dá para esperar. O próprio Código de Processo Civil autoriza essa antecipação nas situações de urgência (art. 9º, parágrafo único, do CPC).

Até aqui, tudo certo. A urgência justifica agir rápido. O ponto — e é aqui que muita gente é prejudicada — é o que vem depois.

Adiar a defesa não é o mesmo que eliminar a defesa

Quando a lei permite conceder a medida sem te ouvir antes, ela não está dizendo que você nunca será ouvido. Ela está apenas adiando o seu direito de defesa para um momento seguinte. Os juristas chamam isso de contraditório diferido: diferido quer dizer adiado, postergado — jamais suprimido.

Em outras palavras: concedida a proteção de urgência, o juiz tem o dever de, na sequência, abrir a você a oportunidade de se manifestar, apresentar provas e ser ouvido. O contraditório que foi adiado precisa, obrigatoriamente, ser aberto depois.

O problema aparece quando o juiz pula essa etapa. Quando ele não se limita a manter a proteção enquanto durar o risco, mas vai além e julga o mérito (art. 487, I, do CPC) — declarando o pedido procedente e mandando arquivar — sem nunca ter aberto a você a chance de falar. Aí o que era para ser um adiamento vira um apagamento. E é exatamente isso que a lei não admite.

Os direitos que uma sentença sem defesa viola

Decidir o mérito de uma restrição séria — à sua liberdade de ir e vir, ao convívio com a família, ao exercício da sua profissão — sem te ouvir viola, ao mesmo tempo, três camadas de proteção. Vale a pena conhecer cada dispositivo, porque são eles que sustentam qualquer pedido de nulidade.

A Constituição Federal

A Constituição é o ponto de partida. Ela garante, no art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. E, no art. 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Repare na redação: o art. 5º, LV, da Constituição fala em “acusados em geral” e não abre exceção para procedimentos de urgência. Ou seja, nem mesmo a pressa autoriza suprimir por completo o contraditório e a ampla defesa.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Aqui está o argumento que muita gente esquece. O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — o Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso direito pelo Decreto nº 678/1992. E, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 466.343/SP), esse tratado tem status supralegal: está acima das leis comuns, logo abaixo apenas da Constituição.

A Convenção protege o seu direito de defesa em vários dispositivos, e todos eles são violados quando o mérito é decidido sem te ouvir:

  • Art. 8.1 — assegura garantias judiciais na determinação de direitos “de qualquer natureza”, e não apenas em matéria penal. Ou seja, vale também para a medida protetiva.
  • Art. 8.2, “c” — direito ao tempo e aos meios adequados para preparar a defesa. Sem ser chamado, você não teve nem tempo nem meios.
  • Art. 8.2, “f” — direito de arrolar e inquirir testemunhas e de obter o comparecimento de peritos. Um direito que a sentença sem contraditório simplesmente ignora.
  • Art. 8.2, “g” — direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo. Seu silêncio antes de ser ouvido não pode ser usado como confissão.
  • Art. 25 — direito a um recurso efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.

Quando somamos o art. 8.1, o art. 8.2 alíneas “c”, “f” e “g”, e o art. 25 da Convenção Americana, fica claro: o Pacto de São José exige que você seja ouvido antes de ter direitos definidos contra você.

O Código de Processo Civil

Por fim, o Código de Processo Civil (aplicável de forma subsidiária por força do art. 15 do CPC e do art. 3º do CPP) reforça tudo isso com três dispositivos:

  • Art. 7º do CPC — assegura às partes paridade de tratamento e contraditório efetivo.
  • Art. 9º do CPC — estabelece que não se profere decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida; a tutela de urgência posterga, mas não elimina, essa oitiva.
  • Art. 10 do CPC — proíbe a chamada “decisão-surpresa”, aquela proferida sobre um ponto a respeito do qual a parte não teve oportunidade de se manifestar — e a violação desse artigo gera nulidade, ainda que se trate de matéria que o juiz poderia conhecer de ofício.

Ou seja: os arts. 7º, 9º e 10 do CPC desenham exatamente o mesmo dever que a Constituição (art. 5º, LIV e LV) e a Convenção Americana (arts. 8.1, 8.2 e 25) exigem — ouvir antes de decidir.

O que a própria Justiça já decidiu

Isso não é tese isolada de advogado. O Superior Tribunal de Justiça já firmou esse entendimento. No REsp 1.623.144/MG (Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma), o STJ afirmou que as medidas protetivas são urgentes e incidem de imediato “mesmo sem contraditório”, mas que essa necessidade de postergar o contraditório não significa desconsiderar o direito de defesa: deferida a proteção sem ouvir o suposto agressor, “faculta-se, em seguida, a possibilidade de resposta e impugnação”. Traduzindo: o contraditório adiado tem de ser aberto depois — não pode desaparecer.

E, como já vimos, é o próprio Supremo Tribunal Federal (RE 466.343/SP) que reconhece o status supralegal da Convenção Americana, dando ainda mais força aos seus arts. 8.1, 8.2 e 25.

Foi sentenciado sem ser ouvido? O que fazer

A boa notícia é que esse tipo de vício — a nulidade por falta de contraditório e ampla defesa — é considerado matéria de ordem pública. Isso significa que o juiz pode reconhecê-lo de ofício e a qualquer tempo, e que a defesa pode provocá-lo a corrigir o erro.

Na prática, o caminho costuma passar por opor Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC c/c art. 619 do CPP), apontando que a sentença foi omissa quanto ao dever de abrir o contraditório diferido antes de julgar o mérito. Esses embargos, além de provocarem a correção, interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC) e obstam o arquivamento até o julgamento. O objetivo é claro: que o juízo integre a sentença e finalmente abra a você a oportunidade de se manifestar, arrolar testemunhas e produzir as provas que a Convenção Americana (art. 8.2, “c” e “f”) e o CPC (arts. 7º e 9º) garantem.

Cada caso tem detalhes próprios, e a estratégia certa depende dos documentos e dos prazos. Se você foi alvo de uma medida protetiva e recebeu uma sentença sem nunca ter sido chamado a se defender, procure orientação jurídica o quanto antes — o prazo para reagir é curto, e os direitos violados (Constituição, art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana, arts. 8.1, 8.2 e 25; CPC, arts. 7º, 9º e 10) estão do seu lado.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto.

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