setembro 22, 2026

Conselho Federal de Administração proíbe conduta praticada pelo CRA-GO

Sobre a indicação do CRA-GO ao Colégio de Vogais da Junta Comercial e o que ela revela sobre governança em conselhos profissionais

Por Marco Túlio Elias Alves — Profissional de Administração (CRA/GO 5-00011) e advogado

 

Há uma regra que qualquer pessoa compreende antes de abrir o primeiro livro de direito: quem tem interesse na decisão não participa da decisão. É por isso que o juiz se declara suspeito, que o servidor comunica o impedimento e que o conselheiro se retira da sala antes da votação. A regra não pressupõe má-fé de ninguém. Ela existe justamente para que não seja preciso discutir a boa-fé de ninguém — protege a decisão e, sobretudo, protege quem decide de uma dúvida que, uma vez instalada, não se desfaz mais.

É desse ângulo, e apenas desse, que proponho examinar um episódio documentado da nossa vida institucional.

O que a lei confia ao Conselho

Os conselhos profissionais têm, por lei, uma atribuição de peso na formação do Colégio de Vogais das juntas comerciais. O art. 12, III, da Lei nº 8.934/1994 reserva quatro cadeiras do plenário das juntas às classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores, todas providas “mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão Corporativo dessas categorias profissionais”. O art. 11 do Decreto nº 1.800/1996 detalha: cada lista traz três nomes para vogal e três para suplente, e o Governador do Estado escolhe dentre eles.

Convém dizer com todas as letras o que é esse cargo, porque a palavra “indicação” tende a sugerir uma honraria protocolar. Não é. O vogal integra o órgão que decide sobre o registro empresarial de um estado inteiro, relata processos e profere votos. Tem mandato de quatro anos, admite uma única recondução (art. 16 da Lei nº 8.934/1994) e é remunerado por presença — o art. 13 da mesma lei é expresso: “os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial”. Em Goiás, o valor do jeton é fixado em lei estadual e o Executivo já o discutiu publicamente na Assembleia Legislativa.

Ou seja: a lista tríplice do Conselho não é um gesto simbólico de representação classista. É a etapa vinculante de um procedimento de investidura em cargo público remunerado. Quem está na lista tem interesse direto — e econômico — no seu resultado.

O que consta da ata

Em 14 de novembro de 2022, a 13ª Reunião Plenária do CRA-GO deliberou sobre essa lista. A ata, assinada e arquivada com retenção permanente, registra seis conselheiros presentes: Samuel Albernaz, que presidiu a sessão, Jean Marc Nacife, Wandré Ramos Garcia, Matilde Leite Vilela Lélis, Cassiomar Rodrigues Lopes e Josimar Silva e Silva.

E registra a deliberação, nestes termos: “foram aprovados por unanimidade do Plenário, a lista tríplice do CRA-GO, com os nomes dos administradores para compor o vocalato da Junta Comercial do Estado de Goiás”. Efetivos: Samuel Albernaz, José Osório Cintra Júnior e Alyne Oliveira da Costa. Suplentes: Cassiomar Rodrigues Lopes, Tiago Nóbrega Stival e Josimar Silva e Silva.

Basta cruzar as duas listas. Três dos seis conselheiros que aprovaram a lista por unanimidade constavam da própria lista — entre eles o presidente, que conduziu os trabalhos, e dois que foram indicados como suplentes.

A ata não registra uma única declaração de impedimento. Não registra abstenção. Não registra que alguém tenha se retirado do plenário no momento da deliberação. Não menciona edital, inscrições, critérios, candidatos preteridos ou votação nominal. Registra apenas a unanimidade.

O desfecho está publicado no sítio oficial da Junta Comercial do Estado de Goiás, na página “Cargos e seus ocupantes”: vogal pelo CRA/GO, Samuel Albernaz; suplente, Cassiomar Rodrigues Lopes. Dos três conselheiros que votaram em uma lista que os incluía, dois ocupam hoje exatamente as vagas que a lista provia. Um acórdão da Junta, da sessão plenária de 25 de março de 2025, registra o vogal do CRA/GO atuando como relator.

A pergunta que fiz — e a resposta que recebi

Em 11 de agosto de 2023, encaminhei consulta formal à Presidência do CRA-GO. Perguntei, objetivamente, quatro coisas: se havia impedimento formal para que o Conselho indicasse seus próprios membros; quais eram os requisitos e impedimentos, já que não os encontrara no Regimento Interno; se existiam documentos ou editais que tivessem tornado público o chamamento de interessados; e se havia atas das votações.

A resposta chegou em 28 de agosto de 2023, pela Assessoria da Presidência. Invocou o art. 4º, VI, do Regimento Interno para afirmar a competência do Plenário — competência que, registre-se, jamais esteve em disputa. Anexou a ata. E concluiu:

“Por fim, cumpre esclarecer que não existe qualquer impedimento legal para que este Conselho, ou qualquer outro, indique membros de sua Diretoria à lista tríplice. Não há, no sistema CFA/CRA’s, qualquer ato normativo infralegal que vede tal indicação às Juntas Comerciais do país.”

Leio e releio essa resposta desde então. Ela não apontou a existência de nenhum edital. Não indicou critério algum. Não descreveu procedimento. A única prova documental oferecida foi a ata da sessão em que os interessados votaram.

E ela assenta a legitimidade da prática sobre a ausência de norma proibitiva. Ocorre que essa é precisamente a descrição do problema — não a sua justificativa. Quando a única defesa disponível para um ato é que nenhuma regra o proíbe, o que se está dizendo, sem querer, é que faltam regras.

O que já valia, e o que passou a valer

Duas observações jurídicas, que faço com o cuidado de quem não quer exagerar um milímetro.

A primeira: a afirmação de que não havia impedimento legal merece exame. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais sujeitas ao regime de direito público — é jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e decorre do que o Supremo Tribunal Federal assentou na ADI 1.717/DF. Sendo assim, aplica-se-lhes a Lei nº 9.784/1999, cujo art. 18 é direto: “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria”. E o art. 19 acrescenta que a autoridade impedida “deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar”, sendo a omissão desse dever, nos termos do parágrafo único, “falta grave, para efeitos disciplinares”. Acima de tudo isso está o art. 37 da Constituição, e dentro dele a impessoalidade e a moralidade, que não são ornamentos retóricos: são normas.

A segunda, e esta me parece decisiva. Em 6 de agosto de 2025, o próprio Conselho Federal de Administração editou a Resolução Normativa nº 673, o Código de Conduta e Decoro do Sistema CFA/CRAs. Seu art. 9º proíbe que conselheiros — federais e regionais, expressamente — exerçam suas funções em situação de conflito de interesses, “devendo declarar, expressa e imediatamente a seus superiores, qualquer tipo de suspeição ou impedimento, especialmente: I – em processo de interesse próprio (…)”. E o art. 11, VI, define como incompatível com o decoro “manifestar-se, relatar ou participar de discussão de matéria submetida à apreciação do plenário (…) quando declarado impedido ou suspeito”. As penalidades vão da advertência à perda do mandato.

Sejamos rigorosos: essa norma é de 2025 e não retroage a uma sessão de 2022. Não afirmo que ela tenha sido violada, porque não havia sido editada. Afirmo outra coisa, e ela é mais dura: o Sistema CFA/CRAs olhou para práticas como essa e decidiu proibi-las por escrito. Aquilo que em 2023 se defendeu dizendo “não há norma que vede” hoje tem norma que veda. A pergunta que sobra, portanto, não é sobre o passado. É sobre o presente: o CRA-GO já adequou seus procedimentos ao art. 9º da RN 673/2025? Existe hoje, em Goiás, regra escrita de impedimento para deliberações de interesse próprio? Existe registro de declaração de impedimento em ata?

O que outros conselhos fazem — inclusive outro CRA

Não se trata de exigir de Goiás uma virtude inventada.

Em 4 de abril de 2023 — poucos dias depois de divulgada a composição do novo Colégio de Vogais da Junta Comercial goiana — o Conselho Regional de Administração de Rondônia publicou o Edital nº 001/2023, abrindo aos profissionais registrados a inscrição para figurar na lista de vogal da Junta Comercial daquele estado. Requerimento, currículo, declaração para o exercício do vocalato, prazo de inscrição e escolha por votação secreta em assembleia.

O Conselho Regional de Contabilidade do Piauí foi além: sua Resolução nº 544/2021 exige “ampla publicidade ao Edital de Seleção” e, no art. 5º, §1º, estabelece que “fica impedido de participar desta seleção conselheiro efetivo do CRC/PI no exercício do mandato”. O CRC do Ceará publicou edital de chamamento público em 2024. A OAB do Paraná publicou edital no Diário Eletrônico da Ordem em 2022 e recebeu catorze candidaturas antes de o Conselho Pleno escolher os três nomes. A OAB de Sergipe, em 2023, levou cinco candidaturas à votação conduzida por comissão eleitoral.

Note-se que Rondônia não é a OAB, com sua cultura própria e sua tradição eleitoral. É um Conselho Regional de Administração, sob a mesma lei, o mesmo decreto federal e o mesmo Conselho Federal que nós. Publicou edital. Abriu a disputa. E o mundo não acabou.

O que se está pedindo, afinal

Nada de extraordinário. Cinco linhas que caberiam em uma única resolução do Plenário:

Primeiro, chamamento público. Toda indicação do Conselho a órgão externo — junta comercial, conselho estadual, comissão, colegiado — precedida de edital aberto a todos os registrados em dia, com prazo, requisitos e formulário.

Segundo, impedimento expresso. Conselheiro no exercício do mandato não concorre a vaga externa que o próprio plenário provê. Se concorrer, não delibera, não preside e não vota — e a ata registra.

Terceiro, votação nominal. Em indicação a cargo público remunerado, “aprovado por unanimidade” não é informação suficiente. É preciso saber quem votou em quem.

Quarto, motivação e publicidade. Lista de inscritos, currículos, critérios e resultado publicados no sítio do Conselho, onde todo profissional de Administração goiano possa ler.

Quinto, alternância. Nenhuma representação externa exercida indefinidamente pela mesma pessoa.

Não há aqui nenhuma acusação pessoal, e faço questão de que não haja. Não afirmo ilegalidade declarada, nem improbidade, nem enriquecimento indevido — nada disso foi reconhecido por autoridade alguma, e não me cabe decretá-lo em artigo de revista. O que afirmo, com os documentos à mão, é que um ato administrativo que provê cargo público remunerado foi deliberado com metade do plenário composta por interessados, sem declaração de impedimento em ata e sem que a resposta oficial do Conselho tenha apontado qualquer chamamento público prévio.

E afirmo mais: isso tem conserto, e o conserto é barato. Custa uma resolução.

Por que agora

Porque em 14 de outubro os profissionais de Administração de Goiás votam, e porque uma eleição é o momento em que a categoria pode fazer perguntas e cobrar respostas sem que isso soe como desavença pessoal.

Fica o convite, e ele é sincero: este espaço está aberto ao contraditório. Se houve edital que eu não conheça, publiquem-no e eu o divulgarei com o mesmo destaque. Se existe hoje norma interna de impedimento, mostrem-na. Se o Conselho já adequou seus ritos à RN CFA nº 673/2025, digam-no — e será uma boa notícia para todos nós.

Enquanto isso não vier, fica a regra que qualquer pessoa entende antes de abrir o primeiro livro de direito: ninguém entra na lista que ajuda a fazer.

 

 

O autor é profissional de Administração, registrado no CRA-GO sob o nº 5-00011, e advogado. Apoia publicamente a Chapa 3 nas eleições de 2026. Os documentos citados — a ata da 13ª Reunião Plenária de 14/11/2022, a consulta formal de 11/08/2023 e a resposta oficial de 28/08/2023 — estão à disposição de quem quiser examiná-los.

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