A Peça que Ninguém Viu ser Movida no Tabuleiro da Educação
Por Gabriel Lopes
Enquanto 5,18 milhões de brasileiros depositam suas esperanças de ascensão social e profissional na Educação a Distância, modalidade que, em 2024, ultrapassou pela primeira vez o ensino presencial, alcançando 50,7% de todas as matrículas de graduação no país, um parecer aprovado em silêncio burocrático, no dia 4 de setembro de 2025, ameaça transformar o conceito jurídico de EAD em letra morta. O Parecer CNE/CES nº 589/2025, de relatoria da Conselheira Ludhmila Abrahão Hajjar, opera o que juristas e especialistas em educação qualificam como uma desnaturação conceitual sem precedentes: converter a Educação a Distância em modalidade semipresencial, sem jamais admitir que o faz.
A análise crítica produzida pela MACCA – Agência de Acreditação do Mercosul, expõe, em documento de 13 páginas densamente fundamentadas, que o parecer “padece de contradições jurídicas fundamentais, carece de embasamento científico e opera uma desnaturação conceitual da modalidade de Educação a Distância, convertendo-a, sub-repticiamente, em modalidade semipresencial”. A gravidade da denúncia reside não apenas em seus fundamentos técnicos, mas no que ela revela sobre um padrão de conduta institucional: a destruição progressiva da EAD como conceito jurídico autônomo, travestida de “aprimoramento regulatório”.
O Parecer que Diz “Não Proíbe”, Mas parece que sim…
O nó central do Parecer CNE/CES nº 589/2025 é uma contradição performativa que beira o absurdo normativo. O documento afirma, textualmente, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 “não veda a modalidade EaD”. No entanto, na mesma peça, condiciona o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos a distância à comprovação de “interação acadêmica presencial minimamente estruturante”, “vivência acadêmica presencial significativa”, “participação em atividades de pesquisa, orientação, seminários, bancas, uso de laboratórios e convivência no ambiente universitário” e até mesmo “estada no exterior”.
A pergunta que se impõe é elementar: como é possível não vedar a EAD e, simultaneamente, exigir presencialidade como condição para reconhecer diplomas obtidos nessa modalidade? Trata-se do que a lógica formal denomina contradição, e o que o Direito Administrativo classifica como vício de motivação.
O que a lei diz — e o que o CNE ignora
O Decreto nº 9.057/2017, em seu artigo 1º, define educação a distância como a modalidade em que “a mediação didático pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado”, estando “estudante e professor em lugares e tempos diversos”. O Decreto nº 12.456/2025, que instituiu a Nova Política Nacional de EAD, ratificou e atualizou essa definição: “processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente estejam em lugares ou tempos diversos”.
Exigir presencialidade para uma modalidade cuja essência jurídica é, precisamente, a separação espaciotemporal entre docente e discente equivale a negar a própria existência do conceito. É como exigir que um contrato digital seja assinado com caneta, sob pena de nulidade. O parecer, ato hierarquicamente inferior a um decreto presidencial, não pode contradizê-lo — e, ao fazê-lo, viola a hierarquia normativa constitucional e o princípio da legalidade estrita previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
O Semipresencial que Sacrifica Famílias e Profissionais
Os números revelam uma realidade que o CNE deliberadamente ignora. O público da pós-graduação stricto sensu no Brasil é composto, em sua esmagadora maioria, por adultos trabalhadores com responsabilidades familiares consolidadas:
- Idade média de titulação no mestrado: 32-33 anos
- Idade média de titulação no doutorado: 37 anos
- 34,4% dos doutores titulados entre 1996 e 2017 tinham mais de 40 anos
- 54,3% dos discentes de pós-graduação têm entre 26 e 35 anos
Esses profissionais mantêm jornadas de trabalho, sustentam famílias e enfrentam a “necessidade de um trabalho fixo para pagar as contas, afazeres domésticos, demandas familiares ou escassez de tempo”, como documentado pela FAPESP. Para esse público, a EAD não é capricho ou comodidade, é, frequentemente, a única via de acesso à qualificação acadêmica avançada. Exigir “estada no exterior” ou “convivência no ambiente universitário” como condição de reconhecimento de diplomas obtidos a distância é impor um ônus financeiro e logístico desproporcional que, na prática, exclui os mais vulneráveis do sistema.
Uma barreira social disfarçada de controle de qualidade
O crescimento de 286,7% nas matrículas em EAD ao longo da última década — de 1,34 milhão em 2014 para 5,18 milhões em 2024, não foi acidental. Ele reflete a demanda reprimida de uma população historicamente excluída do ensino superior, especialmente em regiões interioranas e entre famílias de baixa renda. O presidente do INEP, Manuel Palacios, reconheceu: “A EaD proporcionou a ampliação da oferta e atendeu estudantes que, de outra forma, não teriam acesso”.
Ao criar barreiras presenciais não previstas em lei para o reconhecimento de diplomas, o Parecer 589/2025 não protege a qualidade, restringe o acesso, penalizando precisamente aqueles para quem a educação a distância é instrumento de mobilidade social.
A Falácia Científica da “Socialização Acadêmica”
Um dos argumentos centrais do Parecer para justificar a exigência de presencialidade é a necessidade de “socialização acadêmica”. A contestação da MACCA desmonta esse argumento com precisão cirúrgica, recorrendo às quatro grandes teorias do desenvolvimento humano:
| Teórico | Fase de socialização formativa | Idade aproximada | Relação com pós-graduação |
| Piaget | Estágio operatório formal | 11-12 anos | O indivíduo já forma opiniões e conceitos sobre a realidade |
| Vygotsky | Zona de Desenvolvimento Proximal | Infância | Conceito aplicado primordialmente ao desenvolvimento infantil |
| Wallon | Personalismo e formação de identidade | Infância | Estágios impulsivo-emocional, sensório-motor e categorial |
| Erikson | Identidade vs. Confusão (Estágio 5) | Adolescência | Adultos estão em estágios de produtividade e reflexão existencial |
A conclusão é inequívoca: a socialização formativa de personalidade já se completou nos indivíduos que ingressam na pós-graduação stricto sensu. Mestrandos e doutorandos de 30 a 40 anos não necessitam de “convivência no ambiente universitário” para consolidar sua identidade, essa já está formada há décadas. A interação acadêmica entre adultos, por sua vez, não depende de copresença física: orientações por videoconferência, grupos de pesquisa virtuais, coautoria de artigos em plataformas digitais e apresentações em congressos online são práticas consagradas internacionalmente, especialmente após a pandemia de COVID-19.
Invocar a “socialização acadêmica” como justificativa para presencialidade na pós-graduação revela, na melhor das hipóteses, desconhecimento das ciências do desenvolvimento humano. Na pior, constitui fundamentação pretextual para uma decisão de natureza política.
A Ciência que o CNE Escolheu Ignorar
O Parecer não apresenta nenhuma evidência empírica que sustente a premissa de que a EAD seria inadequada para a pós-graduação stricto sensu. As evidências disponíveis apontam em direção diametralmente oposta:
Meta-análise do Departamento de Educação dos EUA (2010)
O estudo mais robusto sobre o tema, conduzido pelo U.S. Department of Education, analisou 50 efeitos independentes extraídos de estudos rigorosos entre 1996 e 2008. A conclusão: estudantes em condições de aprendizagem online apresentaram desempenho modestamente superior àqueles em instrução presencial, com efeito médio de +0.20, estatisticamente significativo (p < .001). Para estudantes de pós-graduação e profissionais, o efeito positivo também foi confirmado (+0.10, p < .05).
Dados do ENADE no Brasil
Estudo apresentado no 29º Congresso Internacional ABED, analisando 55 cursos de graduação com 32.116 registros de desempenho no ENADE (2016-2022), encontrou médias praticamente idênticas entre as modalidades nas IES privadas: 2,28 no presencial e 2,27 no EAD. O pesquisador Hélio Lechinewski concluiu que “não existem diferenças significativas de desempenho entre alunos das instituições presenciais e das que oferecem educação a distância”.
Pesquisa internacional recente
Martin et al. (2022), em meta-análise publicada na Educational Research Review, encontraram efeito positivo significativo da educação a distância sobre os resultados de aprendizagem. Liu (2023), publicando pela SAGE, demonstrou que estudantes em instrução online superaram aqueles em instrução presencial.
Diante desse arsenal probatório, a afirmação do Parecer de que “a simples realização do curso exclusivamente online não é suficiente, por si só, para atestar equivalência” é apresentada como dogma, sem qualquer fundamentação científica que a sustente.
O Poder dos Conselheiros que Ninguém Elegeu
A composição política do CNE
O Conselho Nacional de Educação é composto por 24 conselheiros, 22 representantes da sociedade civil e 2 membros natos do MEC. A escolha e a nomeação são atribuição exclusiva do Presidente da República. O pré-requisito legal é ser “brasileiro de reputação ilibada que tenha prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura”, critério subjetivo que, na prática, abre espaço para indicações de cunho político.
Os nomes escolhidos pelo governo Lula para o CNE em 2024 incluem “sindicalistas, ex-deputados federais, ex-secretários e até ex-ministros de gestões anteriores do PT”, com currículos “mais políticos do que técnicos”, conforme reportagem da Gazeta do Povo. A posse dos conselheiros contou com a presença de ministros do STF e da presidente do Partido dos Trabalhadores, Gleisi Hoffmann. Governos anteriores seguiram o mesmo padrão: em 2020, Bolsonaro indicou 11 nomes para o colegiado, formando metade do conselho com perfil ideológico alinhado, sem contemplar secretários estaduais ou municipais de Educação.
Representatividade zero
O Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) já denunciaram que o CNE “deveria ter o mínimo de uma representação das redes públicas estaduais e municipais, responsáveis por mais de 80% de todas as matrículas da Educação Básica do País e mais de 40 milhões de estudantes”.
O paradoxo é grave: um órgão que não é eleito, não representa a vontade popular e não responde aos anseios do povo brasileiro possui poder normativo para restringir direitos constitucionais de acesso à educação. Seus pareceres, como o CNE/CES nº 589/2025, criam obrigações não previstas em lei, desnaturando conceitos jurídicos consolidados e impondo barreiras que afetam milhões de cidadãos — tudo isso sem debate público, sem evidência científica e sem legitimidade democrática.
O Brasil na Contramão do Mundo
Universidades de renome mundial: Harvard, MIT, Stanford, Oxford, oferecem programas de pós-graduação total ou parcialmente online, sem que isso comprometa a qualidade ou o reconhecimento internacional de seus diplomas. A própria Fundação Getúlio Vargas (FGV) reconhece que “o EAD abre possibilidades que hoje são indispensáveis e que envolvem o letramento digital” e que “a tecnologia já conta com ambientes de imersão propícios, em que o ensino em qualquer área pode ser atendido”.
A imposição de presencialidade como condição de reconhecimento de diplomas não coloca o Brasil na vanguarda da qualidade educacional. Coloca-o na contramão da tendência global de expansão do ensino superior digital — e no lado errado da história.
Os Vícios Jurídicos: Por que o Parecer Deve ser Anulado
A contestação jurídica apresentada pela MACCA elenca nove fundamentos convergentes para a anulação do Parecer, agrupados em três categorias:
Vícios de legalidade
- Violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88): Cria obrigação de presencialidade sem previsão legal expressa.
- Extrapolação da competência normativa do CNE: A definição de EAD está em lei e decreto; o CNE não pode alterá-la por parecer.
- Violação da hierarquia normativa: O Decreto nº 12.456/2025 define EAD como processo em “lugares ou tempos diversos”; o parecer contradiz decreto presidencial.
- Violação do art. 206, II, CF/88: Restrição à liberdade de aprender e ensinar sem fundamento legal ou científico.
Vícios de motivação
- Ausência de fundamentação empírica: Nenhuma evidência científica sustenta que a EAD seja inadequada para pós-graduação stricto sensu.
- Invocação inadequada de socialização: Confunde socialização formativa infantil com interação profissional adulta.
- Contradição performativa: Afirmar que não veda a EAD e condicionar reconhecimento à presencialidade constitui motivação autocontraditória.
- Vícios de razoabilidade e proporcionalidade
- Desproporcionalidade: Exigir estada no exterior para cursos realizados integralmente a distância nega a natureza do curso.
- Irrazoabilidade: Desconsidera a realidade do público-alvo, adultos trabalhadores com média de 34 anos, para quem a EAD é frequentemente a única via de acesso.
O Protecionismo que Não Ousa Dizer seu Nome
A assimetria de tratamento é, talvez, o indicador mais revelador do caráter político do Parecer. A exigência de “estada no exterior” aplica-se exclusivamente a diplomas estrangeiros. Programas nacionais de pós-graduação que adotam orientação remota, aulas por videoconferência e defesas online não são submetidos a escrutínio equivalente.
A narrativa de combate a “fábricas de diploma” pode ser legítima como preocupação geral. Mas quando se materializa em restrições genéricas e indiscriminadas que penalizam instituições estrangeiras sérias e reconhecidas em seus países de origem, sem distinguir entre oferta predatória e educação de qualidade , deixa de ser controle e se torna protecionismo acadêmico disfarçado.
A Pergunta que a Sociedade Brasileira Precisa Responder
O Censo da Educação Superior de 2024 registrou mais de 10,22 milhões de estudantes no ensino superior brasileiro. Destes, mais da metade — 5,18 milhões — optaram pela educação a distância. Nos últimos dez anos, enquanto as matrículas em EAD cresceram 286,7%, o ensino presencial encolheu 22,3%.
Esses números não representam uma anomalia estatística. Representam uma escolha coletiva de milhões de brasileiros que encontraram na tecnologia a ponte para a educação que o modelo presencial não lhes ofereceu, seja por distância geográfica, seja por incompatibilidade com horários de trabalho, seja por impossibilidade financeira.
Diante dessa realidade, a questão que se impõe ultrapassa os limites da técnica jurídica: até onde vai o poder de conselheiros nomeados por critérios políticos para restringir, por via de parecer, o acesso de milhões de brasileiros à educação que a própria lei lhes garante? E até quando a sociedade brasileira aceitará que decisões que afetam o futuro de profissionais, famílias e gerações inteiras sejam tomadas em gabinetes fechados, sem evidência científica, sem representatividade popular e sem debate público?
O Parecer CNE/CES nº 589/2025 não é apenas uma peça normativa questionável. É o sintoma mais recente de um desmonte silencioso, metódico, burocrático e juridicamente insustentável — do conceito de Educação a Distância no Brasil. Um desmonte que se faz sob o crivo da conformidade e o manto do “aprimoramento regulatório”, mas que, no fundo, sacrifica quem mais precisa: o profissional que estuda de madrugada depois do expediente, a mãe que assiste às aulas enquanto os filhos dormem, o trabalhador do interior que nunca terá condições de se mudar para uma capital universitária.
A educação a distância não é perfeita. Nenhuma modalidade é. Mas destruí-la por decreto, ou por parecer, sem apresentar uma única evidência de que ela é inferior, sem ouvir os milhões que dela dependem, e sem respeitar a própria legislação que a ampara, não é regulação. É arbítrio.
Link da análise crítica da MACCA: https://bit.ly/46XRkTl