agosto 12, 2026

Penhora de salário: afinal, pode ou não pode?

Rommel Andriotti, advogado

Por Rommel Andriotti

Poucos temas são tão controversos, no universo das cobranças, da execução civil e da recuperação de crédito, quanto a dúvida sobre se é ou não possível penhorar salário. A lei é clara em um sentido, mas a vida prática frequentemente pede solução diversa. Por essa razão, a jurisprudência oscila, ora para um lado, ora para o outro.

O ponto de partida ainda é o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza semelhante, ressalvado o parágrafo 2º. A finalidade é assegurar o mínimo existencial — aquilo de que a pessoa e sua família precisam para viver com dignidade.

O próprio parágrafo 2º do artigo 833 já traz exceções: o pagamento de prestação alimentícia e os casos em que a remuneração mensal do devedor ultrapassa cinquenta salários mínimos (hoje, cerca de R$ 81 mil). Como o rendimento médio mensal per capita no Brasil não chega a R$ 2.100, essa exceção legal, lida ao pé da letra, blindava quase todos os salários.

A virada na jurisprudência do STJ

É justamente essa leitura literal que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem superado. O marco está no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475, decididos pela Corte Especial do STJ em 2018: a impenhorabilidade existe para proteger a dignidade do devedor, não seu conforto, e o credor também é titular de um direito fundamental — o de obter tutela jurisdicional efetiva.

Cinco anos depois, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222, a Corte Especial foi adiante e pacificou a matéria: admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, com uma condição — que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família.

Essa abertura não é um cheque em branco: a penhora de salário tem caráter excepcional, só se justifica depois de esgotados os demais meios de satisfação do crédito e jamais pode avançar sobre a parcela indispensável à subsistência do devedor. Em 2024, o STJ afetou o assunto ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1230), sob relatoria do ministro Raul Araújo, e determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que tratam da questão. Até o fechamento deste artigo, em julho de 2026, o julgamento seguia em curso.

Dois direitos em tensão

Enquanto a tese definitiva não vem, os tribunais estaduais continuam a deferir penhoras parciais, geralmente entre 20% e 30% da renda líquida. Para o credor, essa evolução é bem-vinda: no Brasil, a esmagadora maioria dos trabalhadores vive do próprio salário, e é com ele que honra seus compromissos. Tornar essa renda absolutamente inalcançável equivaleria, na prática, a tornar incobrável a maior parte das dívidas do país.

Há uma coerência de sistema nisso. O processo civil brasileiro é regido pela boa-fé e pela vedação ao abuso do direito, e a execução precisa ser efetiva, sob pena de virar promessa vazia. Credor e devedor merecem igual consideração: um, o direito de reaver o que é seu; o outro, o de não ser reduzido à penúria.

Cabe, porém, uma ressalva de natureza institucional: foi a jurisprudência, e não a lei, que abriu essa terceira via de flexibilização abaixo do teto de cinquenta salários mínimos. Ainda que movida por uma razão nobre, essa construção tensiona a separação dos poderes — o ideal seria que o próprio Legislativo atualizasse o artigo 833 do CPC.

O caminho para credores e devedores

Para o credor, o caminho para conseguir a penhora de um percentual do salário está ficando cada vez mais claro: primeiro esgotar as diligências e constrições patrimoniais típicas (sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper), documentar a frustração desses meios ordinários e, depois, requerer, de forma fundamentada, a penhora de um percentual da remuneração, demonstrando que esse percentual ainda resguarda o mínimo existencial do devedor. Para o devedor de boa-fé, a garantia continua de pé: o núcleo do seu sustento permanece protegido.

Rommel Andriotti é advogado e sócio fundador do escritório Rommel Andriotti Advogados Associados. Mestre em Processo Civil pela PUC/SP e em Direito Civil pela FADISP, é professor de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família e Sucessões na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em execução civil e investigação patrimonial.

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