fevereiro 6, 2026

PGR reafirma que compete à Justiça comum julgar contratos de franquias

Em parecer enviado ao Supremo sobre o Tema 1.389, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reforçou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade de modelos de contratação de franquias

A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (4/2), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, ressaltou que “a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia atinente à validade de relação contratual de franquia”.

A manifestação da PGR foi encaminhada ao STF no julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual se discute como pontos centrais a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a validade de contratos civis e comerciais e o ônus da prova. Entendimento neste mesmo sentido já havia sido apresentado na ADPF 1.149 – conhecida como ADPF de Franquias – que está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

leading case envolve o pedido de vínculo trabalhista de um multiempresário franqueado (dono de corretora de seguros) com uma empresa seguradora. Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto (RE 1.532.603), Gonet salientou que, embora a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste caso esteja alinhada à jurisprudência do STF quanto à constitucionalidade da relação por meio de contrato civil distinto da relação de emprego, a Justiça do Trabalho não é competente para analisar a validade do contrato de franquia.

Ao tratar dos contratos de franquia empresarial, o parecer da PGR reafirmou que as duas Turmas do Supremo também já reconheceram esse modelo, afastando o reconhecimento automático de vínculo trabalhista. Como exemplo, o procurador-geral lembrou de decisão recente da Primeira Turma do STF, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.376/RJ, de 28 de agosto de 2024. “Transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia”.

Gonet ressaltou, ainda, que a Segunda Turma do STF, em caso sob a relatoria do ministro André Mendonça, reconheceu a validade do contrato de franquia e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dessa natureza.

Também afirmou que “é constitucional” a contratação por formas alternativas ao contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego – seja como trabalhador autônomo ou como pessoa jurídica –, competindo à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto ao ônus da prova no que se refere à alegação de nulidade do contrato.”

Por fim, a conclusão do parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade das relações comerciais distintas da tradicional relação de trabalho e para reafirmar que estes casos devem ser resolvidos pela Justiça Comum, por envolverem contratos de natureza civil e empresarial com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.

Com o envio da manifestação da PGR, o Tema 1.389 agora está pronto para ser levado à julgamento no Supremo pelo ministro Gilmar Mendes.

“O parecer da PGR reforça aquilo que o Supremo vem afirmando de forma consistente: modelos legítimos de organização empresarial, como a franquia, não podem ter sua eficácia afastada fora do juízo constitucionalmente competente. O Tema 1.389 representa uma oportunidade de pacificação definitiva dessa controvérsia no país”, afirmou o advogado Lucas Campos, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

ADPF de Franquias

O parecer do procurador-geral sobre o caso de Repercussão Geral tem o mesmo entendimento apresentado anteriormente, em novembro de 2024, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149 – conhecida como ADPF de Franquias. Neste caso, a PGR também afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam questões decorrentes de relação comercial de contratos de franquia.

A ADPF 1.149 – que também está pronta para julgamento – destaca a jurisprudência consolidada do Supremo e argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.

Na manifestação encaminhada à ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF de Franquias, Gonet ressaltou que a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia. “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, concluiu.

Parecer PGR Tema 1.389
Parecer PGR ADPF 1.149

Mais resultados...

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors