Em parecer enviado ao Supremo sobre o Tema 1.389, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reforçou a jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade de modelos de contratação de franquias

A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de franquia. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (4/2), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, ressaltou que “a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia atinente à validade de relação contratual de franquia”.
A manifestação da PGR foi encaminhada ao STF no julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual se discute como pontos centrais a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a validade de contratos civis e comerciais e o ônus da prova. Entendimento neste mesmo sentido já havia sido apresentado na ADPF 1.149 – conhecida como ADPF de Franquias – que está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
O leading case envolve o pedido de vínculo trabalhista de um multiempresário franqueado (dono de corretora de seguros) com uma empresa seguradora. Ao aplicar esse entendimento ao caso concreto (RE 1.532.603), Gonet salientou que, embora a conclusão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) neste caso esteja alinhada à jurisprudência do STF quanto à constitucionalidade da relação por meio de contrato civil distinto da relação de emprego, a Justiça do Trabalho não é competente para analisar a validade do contrato de franquia.
Ao tratar dos contratos de franquia empresarial, o parecer da PGR reafirmou que as duas Turmas do Supremo também já reconheceram esse modelo, afastando o reconhecimento automático de vínculo trabalhista. Como exemplo, o procurador-geral lembrou de decisão recente da Primeira Turma do STF, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.376/RJ, de 28 de agosto de 2024. “Transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia”.
Gonet ressaltou, ainda, que a Segunda Turma do STF, em caso sob a relatoria do ministro André Mendonça, reconheceu a validade do contrato de franquia e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos dessa natureza.
Também afirmou que “é constitucional” a contratação por formas alternativas ao contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se ser constitucional a contratação por formas alternativas distintas da tradicional relação de emprego – seja como trabalhador autônomo ou como pessoa jurídica –, competindo à Justiça Comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto ao ônus da prova no que se refere à alegação de nulidade do contrato.”
Por fim, a conclusão do parecer é pelo reconhecimento da constitucionalidade das relações comerciais distintas da tradicional relação de trabalho e para reafirmar que estes casos devem ser resolvidos pela Justiça Comum, por envolverem contratos de natureza civil e empresarial com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.
Com o envio da manifestação da PGR, o Tema 1.389 agora está pronto para ser levado à julgamento no Supremo pelo ministro Gilmar Mendes.
“O parecer da PGR reforça aquilo que o Supremo vem afirmando de forma consistente: modelos legítimos de organização empresarial, como a franquia, não podem ter sua eficácia afastada fora do juízo constitucionalmente competente. O Tema 1.389 representa uma oportunidade de pacificação definitiva dessa controvérsia no país”, afirmou o advogado Lucas Campos, sócio do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.
ADPF de Franquias
O parecer do procurador-geral sobre o caso de Repercussão Geral tem o mesmo entendimento apresentado anteriormente, em novembro de 2024, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149 – conhecida como ADPF de Franquias. Neste caso, a PGR também afirmou que cabe à Justiça comum julgar processos que envolvam questões decorrentes de relação comercial de contratos de franquia.
A ADPF 1.149 – que também está pronta para julgamento – destaca a jurisprudência consolidada do Supremo e argumenta que a Justiça do Trabalho “têm imposto restrições, limitações e impedimentos à liberdade de agentes capazes de escolherem a forma de desenvolvimento de suas relações de trabalho, violando os termos da Lei de Franquias (Lei 13.966/2019)”.
Na manifestação encaminhada à ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF de Franquias, Gonet ressaltou que a Justiça do Trabalho somente poderia discutir a possibilidade de vínculo empregatício nos casos em que a Justiça comum considerar que houve fraude no contrato de franquia. “Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificada a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, concluiu.