Este texto tem finalidade pedagógica. Todos os elementos foram abstraídos e descaracterizados: não há nomes, números de processo ou dados que identifiquem as partes. É uma discussão de teses processuais e constitucionais a partir de uma situação recorrente na prática forense.
Um desabafo, antes da técnica
Existe uma sensação específica que só quem milita em Direito de Família conhece: a de assistir, em tempo real, a um erro processual se transformar em dano à vida de uma criança. Não é o erro em si que assusta — erros acontecem. O que assusta é a naturalidade com que ele atravessa as instâncias, sendo repetido e homologado como se fosse verdade, enquanto o relógio corre contra o vínculo entre um pai e um filho.
Este texto nasce dessa inquietação. Ele parte de uma hipótese que se repete Brasil afora: um estudo psicossocial produzido sem rigor técnico, uma parte que pede esclarecimentos e não é ouvida, um juízo que julga sem intimar o perito, e um tribunal que, em vez de reconhecer o vício, apoia-se no mesmo laudo incompleto para decidir. No meio disso, uma criança e a suspeita, fundada, de alienação parental.
O caso, em tese
Imagine a situação, comum nas Varas de Família. Há suspeitas fundadas de alienação parental: recusa sistemática de convivência, uso repetido de instrumentos processuais para bloquear o contato do outro genitor com o filho, sonegação de informações sobre a rotina da criança. Para dirimir a controvérsia, o juízo determina um estudo psicossocial.
O laudo, porém, chega viciado: elaborado sem a metodologia técnica exigida, sem procedimentos essenciais, deixando quesitos sem resposta. A parte faz o que o sistema lhe autoriza: impugna o laudo, apresenta parecer técnico divergente e requer esclarecimentos do perito.
O que deveria acontecer é simples: o perito é intimado e esclarece. O que acontece é o oposto: em vez de intimar o perito, o juízo julga. E, na sentença, usa aquele laudo incompleto como razão de decidir. A parte recorre, pede a anulação para que o perito seja ouvido, e o tribunal não enxerga nulidade alguma — e ainda se vale do mesmo laudo, repetidas vezes, para manter a decisão.
O resultado prático tem nome: mais um ou dois anos de possível alienação parental continuada, até que uma instância superior corrija a rota.
O esclarecimento do perito não é cortesia: é contraditório
O art. 477 do Código de Processo Civil estrutura um verdadeiro procedimento de controle da prova pericial. Apresentado o laudo, as partes podem impugná-lo e o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre as dúvidas e divergências suscitadas (§§ 1º e 2º). Se os esclarecimentos escritos não bastarem, o § 3º assegura à parte requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução, onde será inquirido.
Isso não é formalidade decorativa. É a materialização do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) sobre aquilo que mais pesa nas decisões de família: a prova técnica. Uma perícia sem possibilidade real de questionamento é prova produzida pela metade — e prova pela metade não sustenta decisão inteira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha firme nesse sentido: apresentada tempestivamente a impugnação, acompanhada de parecer de assistente técnico, é dever do perito prestar os esclarecimentos, e homologar ou utilizar o laudo sem essa providência configura cerceamento de defesa e enseja nulidade. Em 2026, o próprio STJ reafirmou a lógica do sistema: a parte tem direito a um pedido escrito de esclarecimentos e, persistindo a dúvida, deve requerer a intimação do perito para a audiência — exatamente o caminho que, na hipótese, foi negado.
Ou seja: quando o juízo pula a etapa do esclarecimento e vai direto ao julgamento, não há mera irregularidade. Há supressão de um direito processual da parte.
Um laudo sem método não é prova técnica
A elaboração de documentos psicológicos é regida pela Resolução CFP nº 06/2019, que exige estrutura mínima e, sobretudo, a explicitação do referencial teórico-metodológico que fundamenta análises e conclusões. A Cartilha de Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia é expressa: não se recomenda o uso de uma só técnica ou de um só instrumento; a avaliação deve ser ampla o bastante para alcançar seus objetivos.
Na hipótese, um parecer técnico apontou falhas graves: identificação incompleta, ausência de descrição da origem das informações, procedimentos essenciais não realizados, quesitos sem resposta e requisitos formais descumpridos. A conclusão foi lapidar: o documento carecia de valor técnico.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC). Mas essa liberdade é via de mão dupla. Se o julgador pode se afastar de uma perícia bem feita desde que fundamente, com muito mais razão não pode se ancorar em uma perícia mal feita para decidir. Fundamentar decisão em prova tecnicamente frágil, ignorando a impugnação, é decisão deficientemente fundamentada (art. 489, § 1º, do CPC).
Nulidade absoluta e o efeito dominó
Quando o vício atinge norma processual cogente, destinada à proteção de garantias fundamentais — como o contraditório sobre a prova pericial —, não se está diante de simples irregularidade sanável, mas de nulidade absoluta, cognoscível a qualquer tempo e grau.
E a nulidade absoluta tem uma característica que às vezes se trata com pressa: ela contamina os atos subsequentes que dela dependam (art. 281 do CPC). Se a prova foi produzida sem a etapa obrigatória de esclarecimento, o vício não fica no laudo. Ele sobe. Contamina a sentença que nele se fundou e o acórdão que, em vez de reconhecer a nulidade, repetiu o mesmo laudo incompleto como razão de decidir.
Este é o ponto que mais incomoda: um erro não corrigido não fica parado — ele se multiplica. Cada instância que se recusa a enxergar o vício empresta a ele a autoridade da coisa julgada progressiva. O laudo que carecia de valor técnico vira fundamento de sentença; a sentença vira acórdão; e o acórdão vira o obstáculo que a parte terá de derrubar lá na frente.
O tempo como arma: alienação parental
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida por quem a tem sob guarda para que repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo com ele. E a própria lei reconhece o que todo operador sabe na pele: nesses casos o tempo não é neutro — o tempo é dano. Por isso o art. 4º determina tramitação prioritária e medidas provisórias urgentes.
Quando pedidos sucessivos para bloquear a convivência, recursos repetidos contra decisões já cumpridas e sonegação de informações se somam a uma prova pericial viciada que o Judiciário se recusa a rever, o próprio processo se torna instrumento da alienação. A demora deixa de ser efeito colateral e passa a ser o objetivo.
Vale lembrar que a utilização indevida de instrumentos de proteção — como medidas fundadas na Lei Maria da Penha — para obstruir o direito de convivência já foi reconhecida, em situações análogas, como constrangimento ilegal, quando o que existia era mero exercício regular de direito, sem violência real. O instituto pensado para proteger não pode ser convertido em ferramenta de exclusão de um genitor da vida do filho.
Enquanto a nulidade não é reconhecida, a criança vive a alienação continuada. Um ou dois anos, na vida de uma criança pequena, não são “o tempo do processo”. São uma fatia inteira e irrecuperável da infância.
O que se espera das instâncias superiores
Há uma convicção que sustenta esse tipo de recurso: a de que a jurisprudência do STJ é sólida no reconhecimento de que a parte tem direito a esclarecimentos do perito, o qual precisa ser intimado para prestá-los, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade. Levada a questão à instância própria, a expectativa técnica é de reversão.
Mas a lição não está no desfecho provável. Está no intervalo — no vão de tempo entre o erro na origem e a correção no topo, em que uma criança pode seguir privada de um vínculo e uma conduta de alienação pode continuar operando sob a chancela involuntária do próprio Judiciário. No Direito de Família, respeitar o rito é proteger a criança.
O outro lado do rio
Por dever de equilíbrio, é preciso reconhecer o outro lado. Nem toda impugnação a laudo tem fundamento; há quem transforme o pedido de esclarecimento em expediente protelatório, e o art. 477 do CPC existe também para conter esse abuso. A tese aqui não é a de que toda perícia deve ser anulada — é a de que a perícia efetivamente viciada, impugnada de forma tempestiva e fundamentada, não pode virar fundamento de sentença sem que o perito seja ouvido.
O que separa uma coisa da outra é o rigor técnico. E é por isso que vale discutir, publicamente e com fins pedagógicos, casos como este: não para expor ninguém, mas para lembrar que, quando o processo falha, quem paga a conta costuma ser quem menos pode se defender.
Conteúdo de finalidade exclusivamente educativa. Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem revela informações sigilosas de qualquer processo.
Sobre o autor
Marco Túlio Elias Alves é advogado. Doutor em Direito (Ph.D. in Legal Management) pela Swiss School of Business and Research. Mestre em Direito Internacional (Legal Studies, Emphasis in International Law) pela Miami University of Science and Technology. Possui licenciatura em História e especializações em Docência do Ensino Superior, Direito e Processo Civil, Ciência Política, LL.M. em Direito Empresarial, Direito Previdenciário e Advocacia Consultiva. Professor Associado na Logos University Inc. É membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e inscrito na American Bar Association (ABA). Autor e coordenador de livros.