outubro 14, 2026

Comprou um imóvel na planta e quer desistir? Entenda os riscos financeiros do distrato

Stefany Adriana de Souza

Por Stefany Adriana de Souza, especialista em Direito Imobiliário no escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados

Desistir de um imóvel na planta pode custar bem mais caro do que a maioria dos consumidores imagina. É comum acreditar que, ao romper o contrato, recupera-se quase tudo o que foi pago, porém, em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma, AgInt no REsp 2.159.971/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira) reafirmou, por unanimidade, a validade da cláusula que autoriza a incorporadora a reter até 50% dos valores pagos pelo adquirente, desde que o empreendimento esteja submetido ao regime de patrimônio de afetação e a rescisão tenha ocorrido por culpa do comprador.

A controvérsia se originou de um contrato de promessa de compra e venda de unidade em incorporação, no qual o comprador tornou-se inadimplente e deu causa à rescisão. Ao discutir a devolução dos valores, questionou a cláusula que permitia à construtora reter 50% do que já havia pago, sustentando que o percentual seria abusivo. O STJ, entretanto, restabeleceu a validade prevista no contrato e amparada em lei.

O ponto de partida é a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), que fixou dois patamares distintos de retenção, a depender do regime do empreendimento. Na regra geral, a penalidade não pode exceder 25% da quantia paga; no empreendimento com patrimônio de afetação, a retenção pode chegar a até 50% do valor pago. É justamente isso que define se o comprador arrependido perde um quarto ou metade do que investiu.

O patrimônio de afetação é o regime que separa os bens, direitos e recursos de uma obra específica do restante do patrimônio da incorporadora. Na prática, as receitas e despesas daquele empreendimento ficam apartadas: uma dívida tributária ou trabalhista de outro projeto da mesma empresa, por exemplo, não pode alcançar os recursos da obra afetada. A finalidade é proteger a coletividade de compradores, aumentando a chance de que a obra seja concluída.

Porém, a decisão não autoriza a retenção de 50% em qualquer situação. O STJ delimitou requisitos claros: o percentual precisa estar previsto de forma nítida no contrato, e a rescisão deve ocorrer por culpa do comprador. Se a culpa é da construtora, a regra não se aplica e a devolução tende a ser integral.

O Tribunal acrescentou dois pontos relevantes. Primeiro, que a incorporadora não precisa comprovar prejuízo concreto. Segundo, que o percentual, quando dentro dos limites legais e expressamente pactuado, não conflita com o Código de Defesa do Consumidor.

Há corrente que sustenta que o percentual deve flutuar conforme as circunstâncias do distrato, admitindo redução equitativa quando a aplicação do teto se mostrar manifestamente excessiva, sobretudo no empreendimento já entregue. No regime de afetação, a lei prevê a restituição do saldo em até 30 dias após o habite-se, o que amplia o impacto financeiro sobre o comprador.

Portanto, antes de assinar, é essencial verificar dois pontos no contrato: o percentual de retenção e a existência de patrimônio de afetação. A decisão do STJ traz segurança jurídica ao setor da construção civil, mas não encerra o debate, pois a fixação do percentual continua exigindo análise do caso concreto.

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